Castração química: Pena que conscientiza o pedófilo de sua condição de doente

*senador Gerson Camata

Brasília (29/10/2009) - De fato impressionante a repercussão causada pelo Projeto de Lei nº 552/2007, de minha autoria, que propõe a castração química como pena para condenados por pedofilia. Comprovadamente classificada como moléstia descrita no Código Internacional de Doenças – CID, esse horrendo crime tem destruído a vida de milhares de crianças e adolescentes em todo o mundo, lesando psicologicamente as vítimas e gerando sequelas irreversíveis.

Lamentavelmente, o foco real do projeto foi desviado pelo impacto negativo do termo "castração", que em tempos de valorização dos direitos humanos é absolutamente inadmissível.

Ao elaborar a proposta meu intuito foi trazer para o Brasil uma solução imediata (já adotada em países da Europa e nos Estados Unidos) que inviabilize a reincidência, uma vez que é notória a constatação de que, ao sair da cadeia o pedófilo faz outra vítima, na primeira oportunidade. Tecnicamente, a pena de castração química é a injeção periódica de hormônio feminino com o intuito de diminuir a libido do paciente, porém acredito, sobretudo, na força conscientizadora dessa punição. Como mencionei, a pena restritiva de liberdade, aplicada atualmente em nosso país, não é eficaz e, na maioria dos casos, o pedófilo sai da cadeia sem sequer saber que, na realidade, sofre de uma doença. Para mim, ao cumprir a pena de supressão hormonal (apresentando-se sistematicamente, a um médico para receber o hormônio inibidor) e o fato de verificar a mudança ocorrendo em seu corpo, o molestador se conscientizará de que seus atos libidinosos violam a margem da sexualidade tolerável pela sociedade, e que demonstram um comportamento doentio.

Admito que o tema é realmente polêmico, entretanto, a argumentação de que a supressão hormonal seria inconstitucional é absolutamente infundada. Há os que argumentam que a pena infringiria o artigo 1º - inciso III - Dignidade da pessoa humana como Princípio Fundamental. Ora, proporcionar a recuperação de um doente traz-lhe dignidade sim. Outros alegam infração ao artigo 5º - inciso XLVII – supostamente classificando-a como pena cruel. Como Legislador, não vejo crueldade alguma em injetar um medicamento que trará o indivíduo à condição de convivência social. Há ainda os que dizem que o tratamento seria desumano ou degradante, infringindo o artigo 5º - inciso III. O que há de degradante em ir a um hospital, ser atendido por um médico e tomar uma injeção de hormônio que o impedirá de cometer atrocidades com crianças?

O projeto de lei é, acima de tudo, minha manifestação de repúdio a um crime que pode não ser letal a princípio, mas que causa uma tortura psicológica constante a ponto de, na maioria dos casos, comprometer definitivamente o equilíbrio emocional e psíquico da vítima. Lamento, mas quem é contra a proposta nunca teve uma vítima próxima ou sequer teve acesso à imagens e depoimentos dramáticos de vítimas dilaceradas e mães transtornadas. A sociedade exige providências.

*senador da República

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