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RESOLUÇAO Nº 3.538, DE 16 DE JUNHO DE 2010
Autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DIB - 106/10, de 16 de junho de 2010 e no que consta do Processo nº 50500.029092/2010-27, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 2,134% (dois inteiros e cento e trinta e quatro centésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o TÍtulo IV da Resolução nº 018/2002.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ /pass.km, estão relacionados a seguir:
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- Transporte Interestadual - Serviço Convencional |
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Serviço |
Pavimento |
Coeficiente |
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Convencional com Sanitário |
Tipo I |
0,116962 |
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Convencional com Sanitário |
Tipo II |
0,157666 |
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Convencional sem Sanitário |
Tipo I |
0,110295 |
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Convencional sem Sanitário |
Tipo II |
0,148110 |
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Convecional |
Tipo III |
0,166415 |
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II - Transporte Interestadual - Serviços Diferenciados |
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Serviço |
Coeficiente |
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Executivo |
0,168063 |
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Leito sem ar-condicionado |
0,241223 |
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Leito com ar-condicionado |
0,270359 |
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Semi-leito |
0,185468 |
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III - Transporte Internacional - Serviço Convencional |
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Serviço |
Pavimento |
Coeficiente |
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Ordinário |
Tipo I |
0,116962 |
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Ordinário |
Tipo II |
0,157666 |
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IV - Transporte Internacional - Serviços Diferenciados |
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Serviço |
Coeficiente |
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Executivo |
0,168063 |
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Leito sem ar-condicionado |
0,241223 |
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Leito com ar-condicionado |
0,270359 |
Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 00:00 h (zero hora) do dia 1º de julho de 2010.
BERNARDO FIGUEIREDO Diretor-Geral |